A tradução livre de Know Your Customer é “Conheça seu cliente”.
Prevenção e combate de branqueamento capitais (BC) e do financiamento do terrorismo (FT) no sector imobiliário
Em 18 de Agosto de 2017, foi publicada a Lei n.º 83/2017, que estabelece um conjunto de princípios e procedimentos aplicáveis na supervisão da legalidade das operações e de conhecimento de clientes (“know your client” – KYC) na prossecução certas atividades económicas.

O Governo aprovou no parlamento uma proposta de legislação para tornar obrigatória a declaração do modo de pagamento da vendas das casas, no respetivo documento da escritura: mencionar os números das contas bancarias / cheques que serão verificados e certificados pelo respetivo notário.
Inclui-se contratos de arrendamento com valor superior a 2500 euros por mês
Tais procedimentos, a cargo das entidades que desenvolvem as referidas atividades, independentemente de se tratarem de pessoas singulares ou coletivas, destinam-se à prevenção e combate de branqueamento capitais e do financiamento do terrorismo.
Cerca de dezoito meses após a publicação da referida Lei, foi publicado o Regulamento n.º 276/2019, de 26 de Março, que estabelece as condições de exercício e define os procedimentos, instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes ao cumprimento dos deveres, gerais e específicos, estabelecidos na Lei e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres de prevenção e combate de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (branqueamento capitais /FT) por parte das entidades que exerçam, em território nacional, atividades imobiliárias.
O Regulamento entende que :
O que são entidades imobiliárias?
Aquelas que, independentemente da sua natureza financeira ou não financeira, exerçam ou pratiquem atos materiais de mediação imobiliária, de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, de promoção imobiliária, e de arrendamento de bens imóveis
Por isso briga à definição e adoção de procedimentos de controlo adequados (em função da natureza, dimensão e complexidade da entidade e da sua atividade) com vista à gestão dos riscos e ao cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à prevenção nas matérias de branqueamento capitais /FT.
Os procedimentos gerais a adotar passam pela recolha dos elementos de identificação previstos na Lei, mesmo em transações pontuais, desde que as mesmas excedam a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), e incluem a possibilidade de acesso a fontes de informação externas, como bases de dados públicas, bem como a obrigatoriedade de identificação dos beneficiários efetivos, no caso das pessoas coletivas.
Estes elementos devem ser conservados pelo período de 7 anos.
Outras obrigações decorrentes do diploma passam pela nomeação de um responsável pelo cumprimento das obrigações de controlo, e a criação de um dever de formação específica nas matérias de branqueamento de capitais /FT, a ser ministrada aos dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção e combate do branqueamento capitais /FT. Finalmente, passa a existir a obrigatoriedade de elaboração de um relatório anual relativo aos procedimentos adotados, o qual deve ser conservado e colocado à disposição do IMPIC, I.P. – o instituto público que regula e fiscaliza o sector da construção e do imobiliário.
Por fim, o mesmo diploma vem ainda esclarecer algumas questões relativas às comunicações de início de atividade e dos elementos relativos a transações imobiliárias ao IMPIC, estabelecendo que as mesmas têm lugar por via eletrónica e através de canais próprios seguros, com recurso a assinatura por certificação digital. É importante referir que, neste ponto em particular, o diploma vem apenas transpor a solução prática que já existia desde a entrada em vigor da Lei, sendo porém um esclarecimento necessário para todos os operadores do sector imobiliário, bem como para todos os intervenientes em negócios nesse sector.
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